Além disso, conforme entendimento do juiz, “a paralisação injustificada de obra pública essencial, por período superior a dois anos, configura, em análise perfunctória, descumprimento do dever estatal de eficiência na prestação de serviços públicos, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição da República. Ademais, a inércia prolongada compromete não apenas a infraestrutura física do Hemonorte, mas também a segurança sanitária dos procedimentos e a qualidade dos serviços prestados à população”.