Loja de automóveis é condenada por promover busca e apreensão irregular de moto em Almino Afonso

Uma loja de automóveis foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após realizar busca e apreensão irregular de uma moto no Município de Almino Afonso. Na decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a empresa deve indenizar o cliente no valor de R$ 5 mil, a título de danos […]

Sep 11, 2025 - 12:30
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Loja de automóveis é condenada por promover busca e apreensão irregular de moto em Almino Afonso
Uma loja de automóveis foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após realizar busca e apreensão irregular de uma moto no Município de Almino Afonso. Na decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a empresa deve indenizar o cliente no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

 

Conforme narrado, a parte autora celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta, no entanto, atrasou cinco parcelas do pagamento. Nesse sentido, alega que realizou a renegociação com a empresa em relação aos meses em atraso, efetuando o pagamento do valor em atraso no montante de R$ 1.222,21.

 

Entretanto, afirmou que a loja de automóveis ajuizou ação de busca e apreensão da motocicleta, sob o fundamento que o cliente estava em débito com suas obrigações, mesmo após o adimplemento do valor que estava em atraso. A empresa, por sua vez, apresentou contestação, alegando a inexistência de ato ilícito, diante da regularidade no ajuizamento da ação de busca e apreensão, requerendo a improcedência da demanda judicial.

 

Analisando as provas constantes dos autos, o magistrado afirma que a empresa não se desincumbiu da sua responsabilidade em demonstrar a licitude do ajuizamento da ação de busca e apreensão, compromisso que lhe competia. O juiz ressalta, ainda, que o cliente apresentou nos autos comprovante de adimplência dos débitos em aberto, objeto da renegociação com a empresa.

 

“Insustentável a alegação que o comprovante está completamente ilegível. Apesar de sua condição, é possível observar o dia que o pagamento foi realizado, o valor pago, o número do código de barras e o beneficiário do mesmo. Noutro ponto, a loja acostou o extrato consorciado em nome da parte autora, em que consta a data do recebimento do valor, pagamento que a empresa afirma ser referente à renegociação entre as partes”, analisa.

 

Além disso, para o juiz, o manejo indevido de ação de busca e apreensão por conta da ausência de inadimplência do consumidor, como ocorreu na situação posta nos autos, com a privação de uso de veículo por injusta apreensão por período significativo (quase seis meses), “gera, sem dúvida, dever de reparação moral por parte do réu da presente demanda (autor da busca e apreensão), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no presente caso, tais consequências graves são suportadas pelo consumidor sem motivo legítimo que as justifiquem. “O sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte autora”, sustenta Marco Antônio.

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