O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI – Tema 784), sedimentou o entendimento de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação e que tal direito se estendeu ao candidato inicialmente classificado fora das vagas, mas, nesse caso, com a desistência de candidatos melhores classificados. O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por um candidato visando à imediata nomeação para o cargo de Analista Contábil da Controladoria Geral do Estado, regido pelo Edital nº 01/2018.