Flanelinha é liberado após prisão em flagrante por embriaguez ao volante em Mossoró
Paulo Felipe de Souza, preso em flagrante em Mossoró pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após pegar carro emprestado e colidir em dois veículos, teve sua liberdade provisória concedida pela Justiça após análise do auto de prisão. De acordo com os autos, […] O post Flanelinha é liberado após prisão em flagrante por embriaguez ao volante em Mossoró apareceu primeiro em Fim da Linha.

Paulo Felipe de Souza, preso em flagrante em Mossoró pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), após pegar carro emprestado e colidir em dois veículos, teve sua liberdade provisória concedida pela Justiça após análise do auto de prisão.
De acordo com os autos, a prisão foi formalizada com base nos depoimentos dos agentes de trânsito responsáveis pela condução, interrogatório do autuado, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, entre outros documentos legais. O juiz de plantão homologou a prisão e ratificou a fiança inicialmente fixada pela autoridade policial.
No entanto, mesmo sem o recolhimento da fiança, o magistrado entendeu que a permanência de Paulo Felipe no cárcere não se justificava. Para o juiz, o fato não apresenta gravidade concreta suficiente para manter a prisão, e os danos causados a terceiros poderão ser discutidos na esfera cível.
Na decisão, o juiz destacou que não houve relato de risco efetivo a transeuntes e que a manutenção da prisão apenas pela ausência de pagamento da fiança poderia configurar constrangimento ilegal, especialmente diante da falta de informações sobre a condição financeira do autuado.
Diante disso, foi revogada a fiança anteriormente arbitrada, e concedida liberdade provisória a Paulo Felipe de Souza, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: comparecimento obrigatório aos atos do processo, obrigação de manter o endereço atualizado e proibição de deixar a Comarca sem comunicar previamente ao juízo.
Em razão da concessão imediata da liberdade, a audiência de custódia foi dispensada.
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