Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 10 da Lei 8.429/92, que constitui como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, ou dilapidação dos bens, por exemplo. O juiz explicou, ainda, que a expressão “erário”, no caso, compreende os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como aqueles destinados pelo Estado às demais entidades mencionadas no art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa.