Homens são condenados por lesão ao erário após falha em contrato para obras de abastecimento de água no RN

O Poder Judiciário potiguar acatou uma denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), e condenou três pessoas pela prática de improbidade administrativa por lesão ao erário, em execução de obras visando abastecimento de água na comunidade, após um contrato celebrado entre a Associação Comunitária de Gameleira e a Secretaria de Estado do […]

Nov 3, 2025 - 09:30
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Homens são condenados por lesão ao erário após falha em contrato para obras de abastecimento de água no RN
O Poder Judiciário potiguar acatou uma denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), e condenou três pessoas pela prática de improbidade administrativa por lesão ao erário, em execução de obras visando abastecimento de água na comunidade, após um contrato celebrado entre a Associação Comunitária de Gameleira e a Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e Assistência Social (SETHAS). O caso foi analisado pelo juiz Romero Lucas Rangel Piccoli, da Vara Única da Comarca de São Tomé, localizado no Agreste Potiguar.

 

Segundo o MPRN, os réus provocaram um prejuízo ao erário no valor de R$ 12.371,57, considerando a ausência da execução integral e adequada do contrato e o pagamento indevido de parcela dos valores provenientes do erário. Além do mais, de acordo com o relatório de engenharia anexado aos autos, a obra foi mal executada, ocorrendo descumprimento do ajuste contratual na medida em que a empresa contratada deixou de realizar parte do serviço para implantação do sistema de abastecimento de água na comunidade, localizada no Município de São Tomé.

 

Narrou que o primeiro réu, enquanto presidente da Associação Comunitária de Gameleira à época, repassou indevidamente a contraprestação financeira sem a devida certificação do cumprimento integral. Já os fiscais da obra atestaram a regularidade das obras, deixando de apontar as falhas posteriormente descobertas. Além disso, o sócio-diretor da empresa contratada descumpriu os termos de ajuste contratual e recebeu integralmente os valores acordados.

 

Análise judicial da situação

 

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 10 da Lei 8.429/92, que constitui como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, ou dilapidação dos bens, por exemplo. O juiz explicou, ainda, que a expressão “erário”, no caso, compreende os recursos financeiros provenientes dos cofres públicos da Administração Pública direta e indireta, bem como aqueles destinados pelo Estado às demais entidades mencionadas no art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa.

 

“Destaca-se que as irregularidades foram apontadas na fiscalização realizada pela Inspetoria de Controle Externo (ICE) do Tribunal de Contas do Estado, oportunidade em que se identificou expressamente os responsáveis. Assim, estão abundantes as provas documentais acerca da celebração do contrato, seu descumprimento pela empresa contratada, pagamento das prestações com verbas públicas e a identificação dos responsáveis”, destacou o magistrado.

 

Com isso, o juiz afirmou estar comprovado o dano ao erário, seus dolos nas práticas dos atos (consciência e vontade) e o nexo de causalidade entre suas condutas (execução inadequada da obra, falta de fiscalização adequada e autorização de pagamento indevida) e o dano (dispêndio). “A conduta não se justifica, pelo contrário, é agravada. Tratando-se de comunidade de zona rural em município pequeno e com grande parte de sua população em situação de vulnerabilidade social, a realização de obra essencial de forma precária e inadequada provoca danos ainda maiores à coletividade”, assinalou.

 

Aplicação da penalidade

 

Desta forma, o magistrado aplicou as sanções legais aos acusados. Determinou, assim, o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano, considerando seu valor atualizado, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, bem como a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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