Justiça determina que Estado deve providenciar exame de Painel para Cardiopatias Hereditárias em 15 dias

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a garantir, no prazo de 15 dias, o exame de Painel para Cardiopatias Hereditárias a uma paciente que possui uma condição cardíaca grave. Assim decidiu a juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.   Conforme narrado, […]

May 20, 2025 - 11:30
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Justiça determina que Estado deve providenciar exame de Painel para Cardiopatias Hereditárias em 15 dias
O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte a garantir, no prazo de 15 dias, o exame de Painel para Cardiopatias Hereditárias a uma paciente que possui uma condição cardíaca grave. Assim decidiu a juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

 

Conforme narrado, a paciente foi diagnosticada com Cardiomiopatia Dilatada Não Isquêmica Grave, uma condição que promove um conjunto de alterações no músculo cardíaco. Dessa forma, solicitou junto ao Estado o fornecimento do tratamento indicado, entretanto, não obteve sucesso, uma vez que não haveria previsão de disponibilidade. Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física, além de afirmar não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

 

Segundo a magistrada, a saúde é um direito público assegurado a todos e previsto no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado por meio de entraves burocráticos, especialmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

 

Além disso, a juíza embasou-se na Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Nesse sentido, esta legislação determina, em seu art. 2°, o dever do Estado dar condições para o exercício do direito à saúde.

 

“O tratamento acima descrito é fornecido pelo SUS, conforme consta na própria nota técnica, e é apropriado à doença da pessoa enferma, especificada em laudo médico pelo profissional que a acompanha. Tal fato permite, ao menos em juízo sumário de cognição, inferir a sua viabilidade e necessidade à manutenção da integridade física da parte”, analisa. Ainda conforme a observação da juíza, a paciente demonstrou não possuir recursos financeiros para realizar o exame.

 

“Deste modo, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, sendo comprovada a alegação de impossibilidade em adquirir por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, de modo que impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica”.

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