Justiça mantém multa ambiental aplicada pelo Idema a empresa por ocupação irregular de área de preservação

A Justiça potiguar manteve, de maneira unânime, a legalidade em relação a uma multa administrativa aplicada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (Idema) para uma empresa do setor aquícola, devido a uma infração ambiental cometida na área metropolitana de Natal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça […]

Oct 7, 2025 - 11:00
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Justiça mantém multa ambiental aplicada pelo Idema a empresa por ocupação irregular de área de preservação
A Justiça potiguar manteve, de maneira unânime, a legalidade em relação a uma multa administrativa aplicada pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (Idema) para uma empresa do setor aquícola, devido a uma infração ambiental cometida na área metropolitana de Natal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

 

Consta nos autos que a empresa está situada no Município de Canguaretama, operando uma área de carcinicultura de 20,64 hectares sem licença ambiental válida, segundo determina o artigo 46 da Lei Complementar Estadual nº 272/04. Desta forma, o órgão ambiental autuou o empreendedor em conformidade com os artigos 59 e 61, II, “h” da mesma lei.

 

De acordo com a empresa, a penalidade administrativa levou em consideração premissas equivocadas, em que a autuação considerou de forma indevida toda a área de 20,64 hectares dos viveiros como degradada, porém, somente 1,93 hectare estaria inserido em Áreas de Preservação Permanente (APP). Também alegou a existência de cerceamento de defesa por não ter recebido notificação postal em relação à decisão administrativa. Segundo a empresa, isso teria impedido a interposição de recurso.

 

Entretanto, ficou destacado no acórdão que não existiu violação ao contraditório e à ampla defesa, levando em consideração que a notificação da decisão foi realizada por meio do Diário Oficial do Estado, de acordo com o que autorizam as Leis Complementares Estaduais nº 303/2005 e nº 272/2004.

 

O acórdão destacou ainda que, mesmo com a identificação de um erro material no relatório técnico em relação à extensão da área considerada como APP, a decisão administrativa levou em consideração, de maneira correta, dados relevantes como: o porte da empresa, o seu histórico, o potencial poluidor da atividade, além da operação sem licença válida em uma área de 20,64 hectares, dos quais 1,93 hectares estavam localizado em uma área de preservação ambiental.

 

“Quanto à dosimetria da multa, embora constatado erro material na redação do parecer técnico quanto à extensão da área em APP, a fundamentação da decisão administrativa contemplou corretamente os elementos pertinentes, como a extensão do dano, porte do empreendimento e histórico da empresa, revelando-se proporcional o valor arbitrado”, pontuou a relatora desembargadora Berenice Capuxú. Com isso, a multa aplicada à empresa no valor de R$ 35 mil reais foi calculada levando em consideração os fatores citados anteriormente, sendo esta considerada módica e proporcional.

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