Lei municipal que cria gratificações sem o devido orçamento é alvo de nova decisão do TJRN

O Pleno do TJRN concedeu o pedido, feito pela prefeitura de Santa Cruz, na medida cautelar e suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 1º-A, 2º, 9º, parágrafo 1º, e 10º, parágrafo 3º da Lei Complementar Municipal nº 002/2025, que dispõe sobre a concessão de gratificações e auxílios a servidores públicos. Segundo o pleito, movido pela […]

Jul 18, 2025 - 09:50
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Lei municipal que cria gratificações sem o devido orçamento é alvo de nova decisão do TJRN
O Pleno do TJRN concedeu o pedido, feito pela prefeitura de Santa Cruz, na medida cautelar e suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 1º-A, 2º, 9º, parágrafo 1º, e 10º, parágrafo 3º da Lei Complementar Municipal nº 002/2025, que dispõe sobre a concessão de gratificações e auxílios a servidores públicos. Segundo o pleito, movido pela própria prefeita, a discussão consiste no argumento de que a Câmara dos Vereadores, ao aprovar emendas modificativas/supressivas à lei, adentrou em competência exclusiva do Poder Executivo, gerando aumento de despesa sem a devida análise do impacto financeiro e violando o princípio da separação dos Poderes.

 

Segundo os autos, o Executivo Municipal vetou as emendas, mas os vetos foram derrubados e a lei promulgada com as alterações apresentadas e, desta forma, o Poder Legislativo, ao aprovar as emendas, extrapolou a competência e ampliou o número de beneficiários e majorou o percentual das gratificações, gerando aumento de despesa sem o devido cálculo. Modificações legislativas que violariam o artigo 46 e o 47, da Constituição do Rio Grande do Norte, bem como a Lei Orgânica Municipal e a própria Constituição Federal.

 

“A Casa Legislativa parece ter exacerbado das suas funções, ao modificar o projeto de lei enviado pelo Executivo Municipal, ali inserindo dispositivos que aumentaram as despesas inicialmente projetadas pelo chefe do Executivo Municipal quando do envio da mensagem constante”, esclarece o relator, o juiz convocado João Pordeus.

 

Conforme o voto, não é possível considerar, sem sombra de dúvida, que se trata de um projeto de lei que meramente readequou as obrigações do ente público e de que haveria fonte de custeio suficiente ao atendimento das despesas criadas pelos parlamentares.

 

“Uma vez que, ao contrário do que deduzido pelos edis, a documentação trazida à inicial e não impugnada aponta para a necessidade de utilização de valores superiores àqueles inicialmente previstos pelo Executivo quando do envio do projeto de lei”, esclarece o relator.

 

De acordo com a decisão, a permanência de tal norma no mundo jurídico é capaz de gerar “significativo abalo” no orçamento municipal, pondo em risco, ainda, a função de outros projetos, em virtude da necessidade de redistribuição de recursos não previstos para o fito de remunerar a categoria em conformidade com a norma que aparenta conter vício insanável.

 

“Seja pelo valor da discrepância entre o percentual de aumento inicialmente tido como possível pelo Chefe do Executivo em mensagem enviada à casa legislativa, seja pela quantidade de profissionais que viriam a ser agraciados com a aludida prestação”, conclui o relator.

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