Caern é condenada a indenizar cliente por interrupção indevida de abastecimento de água em Mossoró

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, à moradora de Mossoró, após interromper, de forma indevida, o fornecimento de água da consumidora por vários dias.   A sentença foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal, que negou […]

Jul 18, 2025 - 09:50
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Caern é condenada a indenizar cliente por interrupção indevida de abastecimento de água em Mossoró
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, à moradora de Mossoró, após interromper, de forma indevida, o fornecimento de água da consumidora por vários dias.

 

A sentença foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal, que negou o recurso da empresa e manteve a condenação em primeira instância determinada pela juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró, Gisela Besch.

 

O caso teve início em 2024, quando a consumidora entrou com ação judicial alegando que estava sem abastecimento de água em casa, sem justificativa ou aviso prévio por parte da empresa. A falta de água foi comprovada por meio de vídeos anexados ao processo.

 

A Caern, por sua vez, argumentou que o problema teria sido causado por falhas técnicas no poço responsável pelo fornecimento à região, negando qualquer irregularidade.

 

Entendimento do Colegiado

 

Segundo o relator do acórdão, juiz Paulo Maia, a interrupção do fornecimento de água ficou caracterizada como falha na prestação de serviço essencial, o que gera, por si só, o dever de indenizar.

 

Ele ainda afirmou que a empresa não conseguiu comprovar a legalidade da interrupção do serviço e destacou que o valor da indenização foi fixado de forma razoável, levando em conta os danos sofridos pela moradora e o caráter educativo da penalidade.

 

“O serviço prestado pela recorrente tem caráter essencial, imprescindível à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o magistrado na decisão.

 

Assim, acompanhando o voto do relator, por unanimidade, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença do Juizado Especial Cível de Mossoró, e determinou que a Caern arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante da condenação.

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