Maníaco: perito apontou risco de liberdade, mas UBS relatou "quadro de estabilidade"

Desinternação de Adaylton Nascimento Neiva, conhecido como Maníaco do Novo Gama, foi baseada em relatórios que atestaram "estabilidade"

Jul 3, 2026 - 09:00
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Maníaco: perito apontou risco de liberdade, mas UBS relatou "quadro de estabilidade"

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que determinou a desinternação condicional de Adaylton Nascimento Neiva (foto em destaque), 47 anos, conhecido como Maníaco do Novo Gama, foi fundamentada por uma série de relatórios que atestaram o “quadro de estabilidade” do homem.

Em 2010, Adaylton foi condenado a 54 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de três homicídios qualificados, estupros e aborto provocado por terceiro.

No entanto, após ser diagnosticado com transtorno de personalidade dissocial, com características de psicopatia, a pena foi convertida em medida de segurança na modalidade de internação. Desde 2011, ele permanecia internado na Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP) da Penitenciária Feminina do Distrito Federal.

Em nota, o TJDFT explicou que a decisão da Vara de Execuções Penais (VEP/DF) foi respaldada por relatórios técnicos (leia a íntegra ao final da matéria).

“Os documentos juntados aos autos, todos elaborados por equipes técnicas, atestam que o segurado vem demonstrando melhora em seu quadro clínico, bem como maior responsabilidade com o tratamento proposto, tudo constituindo importantes elementos para concluir pela possibilidade de desinternação condicional“, informou a Justiça do DF.

De acordo com a Corte, também não houve a comprovação da existência de indicação médica taxativa no sentido de ser necessária a manutenção do regime de internação psiquiátrica de Adaylton.

O último laudo psiquiátrico de Adaylton, realizado em setembro de 2025, atestou que, sob a ótica estritamente psiquiátrica, o paciente reunia condições para tratamento em regime ambulatorial, mas salientou que não era possível garantir a cessação da periculosidade ou que ele não voltaria a reincidir, sobretudo se houver retomada do uso de álcool ou outras drogas.

O perito reiterou que seu quadro psiquiátrico permanecia praticamente inalterado em relação à avaliação de 2023 e manteve a avaliação de risco moderado a alto de violência e reincidência. 

O laudo de 2023 atestou que, apesar de apresentar estabilidade clínica, Adaylton demonstrava um discurso “sedutor”, “vitimizado” e “teatralizado”, buscando convencer os profissionais de que estava recuperado.

O documento de três anos atrás também afirmou que ele minimizava os próprios crimes, atribuía a responsabilidade exclusivamente ao uso de drogas e não demonstrava reflexão crítica sobre os delitos cometidos.

“O caso é complexo e dilemático. Dentre outros aspectos, tange uma relação de riscos e prejuízos pessoais versus riscos e prejuízos para a coletividade, cuja análise, obviamente, transcende o escopo da atividade pericial, sendo de estrita avaliação interpretativa de cotejo pelo Peritus Peritorum”, concluiu o perito do IML no laudo de 2025.

Apesar do laudo psiquiátrico sugerir um risco moderado a alto de reincidência, um relatório elaborado pela da UBS 16 do Gama, em maio deste ano, informou que o quadro clínico de Adaylton estava estabilizado e que “seu estado de saúde mental não justificava mais a manutenção da internação”.

Na decisão que concedeu a desinternação condicional, a juíza Leila Cury também mencionou que o relatório mais recente da UBS apontava evolução positiva durante as saídas terapêuticas.

“Observa-se, ainda, a presença de suporte sociofamiliar consistente, com participação ativa da companheira no processo de reintegração, bem como evolução satisfatória no regime de saídas terapêuticas, realizadas até o momento sem intercorrências ou descumprimento de condições, o que indica capacidade de adaptação progressiva ao ambiente extramuros“, alegou.

Já a Seção Psicossocial da VEP/DF também concluiu que o Adaylton possuía condições sociais para deixar a internação.

Em relatório encaminhado à magistrada, a equipe destacou a existência de suporte familiar e informou que o acompanhamento em liberdade seria realizado pelo CAPS AD II do Itapoã, unidade indicada para dar continuidade ao tratamento.

Entre as condições impostas pela juíza Leila Cury estão a de que ele deve manter o seu tratamento de saúde mental atualizado e apresentar um relatório médico mensalmente. Além disso, o maníaco terá de apresentar uma “ocupação lícita que promova o seu bem-estar físico, econômico, mental e social”.

Serial killer

A série de crimes do maníaco começou em março de 2000, no Novo Gama (GO). Adaylton assassinou a ex-mulher, Elenice Geralda Lucas, 19 anos e a filha dela, Luciene Lucas de Caldas, 5. Elenice viveu menos de um ano com o homem, mas fugiu de casa porque ele era muito violento. A então companheira estava grávida de 5 meses.

O maníaco ficou preso por 210 dias, mas teve que ser solto porque a Justiça de Goiás demorou para enviá-lo a julgamento. Em fevereiro de 2001, estuprou três mulheres no Gama (DF). Por esses crimes, foi condenado a nove anos e seis meses de prisão.

Ele esteve preso na Papuda até setembro de 2009, quando foi beneficiado com progressão de pena e pôde cumprir o restante de sua condenação em regime semiaberto.

Todavia, em outubro ele fugiu e meses depois, em dezembro do mesmo ano, fez suas outras vítimas. Uma delas foi a dona de casa Evanilde dos Santos Ribeiro, 41 anos, estuprada e morta pelo maníaco.

Alessandra Alves Rodrigues, 14 anos foi a última vítima de Adaylton. Em 21 de dezembro de 2009, a estudante foi esganada pelo maníaco num matagal no Novo Gama.

O que diz o TJDFT

Leia a nota da íntegra: 

O segurado permaneceu recolhido pelos períodos de 04/04/2000 a 11/01/2001 e de 17/03/2001 a 27/10/2009 e está privado de liberdade, em caráter ininterrupto desde 17/07/2010, tendo sido transferido para a ATP em 15/12/2011. Portanto, o período de privação de liberdade total, somando o tempo de prisão preventiva, cumprimento de pena privativa de liberdade e cumprimento de medida de segurança na modalidade de internação, perfaz um total superior a 25 anos. Segundo a decisão, caso a pena privativa de liberdade não tivesse sido substituída por medida de segurança, o requisito temporal legalmente exigido para a progressão ao regime semiaberto teria sido preenchido em 28/12/2024, ou seja, há mais de 01 ano e 05 meses.

O segurado possui apoio familiar e está usufruindo de saídas terapêuticas regulares, sem intercorrências, desde o mês de março de 2026.

Relatório emitido pela UBS 16 do GAMA, que atua na ATP informa que o quadro clínico do paciente encontra-se estabilizado e que o seu estado de saúde mental atual não justifica a continuidade da internação.

Relatório da Seção Psicossocial da VEP informa a existência de suporte familiar para receber a segurada, bem como que a unidade de saúde de referência para a continuidade do tratamento, na modalidade ambulatorial é o CAPS AD II do Itapoã.

Laudo de exame psiquiátrico emitido pelo IML e juntado ao Mov. 445.3 aponta aspectos que destacam a complexidade do caso, mas aborda de forma expressa a possibilidade de desinternação, inclusive com a indicação de condições que devem ser observadas em caso do seu deferimento.

Não houve a comprovação da existência de indicação médica taxativa no sentido de ser necessária a manutenção do regime de internação psiquiátrica. A ausência de indicação médica para a manutenção da internação demanda a adequação da situação de custódia do segurado, a despeito da gravidade, sobretudo porque, tanto a Lei n. 10.216/2001 quanto à Resolução nº 487/2023 do CNJ vinculam o modelo de cumprimento da medida de segurança ao critério estritamente vinculado à estabilidade do quadro de saúde mental e à modalidade de tratamento expressamente vinculada pela equipe assistente e pelas avaliações técnicas promovidas durante o curso do processo.

Os documentos juntados aos autos, todos elaborados por equipes técnicas, atestam que o segurado vem demonstrando melhora em seu quadro clínico, bem como maior responsabilidade com o tratamento proposto, tudo constituindo importantes elementos para concluir pela possibilidade de desinternação condicional.  

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