Plano de saúde nega atendimento de pré-natal a paciente e é condenado por danos morais em Mossoró

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró condenou empresa de plano de saúde por danos morais após negar atendimento A uma gestante no Município de Mossoró. Com a sentença do juiz Michel Mascarenhas Silva, a operadora deve garantir imediatamente a cobertura do pré-natal da paciente e pagar indenização de R$ 3 mil.   De […]

Nov 3, 2025 - 09:30
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Plano de saúde nega atendimento de pré-natal a paciente e é condenado por danos morais em Mossoró
O 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró condenou empresa de plano de saúde por danos morais após negar atendimento A uma gestante no Município de Mossoró. Com a sentença do juiz Michel Mascarenhas Silva, a operadora deve garantir imediatamente a cobertura do pré-natal da paciente e pagar indenização de R$ 3 mil.

 

De acordo com o processo, a usuária do plano de saúde havia migrado de um contrato individual para a modalidade empresarial, com a promessa de aproveitamento das carências já cumpridas. Porém, ao tentar agendar consultas e exames do pré-natal, teve a cobertura negada, sob alegação de nova carência contratual.

 

Ao analisar o caso, o juiz Michel Mascarenhas Silva considerou a negativa abusiva e destacou que a conduta da operadora colocou em risco a saúde da gestante e do bebê. Para o magistrado, a recusa de cobertura em momento delicado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

 

“Verifica-se que o dano moral é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual do requerido em face da autora, num momento de extremo perigo para sua saúde, foi obrigada a conviver com uma angústia extra em razão do proceder da ré”, pontuou o juiz do 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró.

 

À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele ainda apontou em sua sentença a falha na prestação do serviço e destacou responsabilidade objetiva por parte da empresa.

 

“A redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois ‘independe da existência de culpa’. Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao não fornecer à autora a cobertura e acesso pleno à cobertura do plano de saúde”, escreveu o magistrado.

 

Assim, determinou que a operadora efetive o aproveitamento do tempo de carência já cumprido e providencie, no prazo de até 15 dias, o acompanhamento integral do pré-natal, com médico especializado, bem como a cobertura do parto. Com a sentença, o juiz também fixou a indenização em R$ 3 mil, com correção e juros, reforçando que o objetivo da assistência médica contratada é assegurar o tratamento necessário ao paciente, não podendo cláusulas contratuais se sobrepor ao direito fundamental à saúde.

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