TJRN nega habeas corpus a ex-gestor que desviou bens e alimentos de escola em Parnamirim

A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela suposta prática, por 13 vezes, do crime previsto no artigo 312, do Código Penal, que consiste na apropriação ou desvio, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que […]

Agosto 14, 2025 - 10:30
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TJRN nega habeas corpus a ex-gestor que desviou bens e alimentos de escola em Parnamirim
A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela suposta prática, por 13 vezes, do crime previsto no artigo 312, do Código Penal, que consiste na apropriação ou desvio, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. Segundo os autos, as condutas ocorreram entre os anos de 2017 e 2018, durante o exercício do cargo de gestor escolar na Escola Municipal Neilza Gomes, em Parnamirim. A peça defensiva alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.

 

Segundo o HC, a denúncia foi apresentada com base em fato “atípico”, não havendo, portanto, elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação criminal e sustentou ainda que o acusado tem diagnóstico de doença mental grave e crônica (esquizofrenia paranoide – CID 10: F20.0), encontrando-se sob curatela de sua esposa, razão pela qual é considerado inimputável. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

 

“Entendo que existe lastro probatório mínimo apto a demonstrar a justa causa da persecução penal. A denúncia faz referência a vários depoimentos em que funcionários da escola, inclusive, admitem terem concorrido para o desvio funcional, o que oferece subsídio para concluir existente indício suficiente de materialidade e autoria a justificar o início e o prosseguimento da ação estatal”, destaca o relator do HC.

 

Conforme os autos, teriam sido desviados desde notebook, data-show, uma impressora, uma televisão, presentes de Natal recebido pela escola para doação aos alunos, além de alimentos destinados à merenda escolar, instrumentos da cozinha da escola, quimonos, instrumentos da banda musical escolar, bem como mesas e cadeiras plásticas pertencentes à escola.

 

“Destaco que o recebimento da denúncia exige apenas indícios mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal, sem necessidade de análise aprofundada da suficiência ou da robustez das provas, tarefa esta que cabe à fase de instrução”, esclarece o relator do HC, ao ressaltar que não há, portanto, porque se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tampouco em atipicidade manifesta da conduta.

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