TJSP nega indenização a mulher após falso positivo de HIV em parto
Mulher teve de fazer parto cesariana e deixar de amamentar bebê por três dias por conta de resultado falso de HIV no interior de São Paulo

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um pedido de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu resultado falso positivo para HIV durante o parto. O caso ocorreu na Santa Casa de Votorantim, no interior paulista.
De acordo com os autos, um teste rápido atestou que a paciente era portadora do vírus e, por isso, foi realizado procedimento de cesariana, o que não era o desejo da mãe. Além disso, para evitar o contágio do bebê, ela não pôde amamentar a filha.
Três dias depois, no entanto, em novo exame, o laboratório constatou que a mãe não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo. A mulher já havia feito outros dois testes de HIV ao longo da gestação e ambos deram negativo.
Leia também
-
São Paulo
Família que precisou abrir cova para enterrar parente será indenizada
-
São Paulo
Hytalo Santos e marido seguem presos após audiência de custódia em SP
-
São Paulo
Operação Faria Lima: liminar suspende bônus para o mercado imobiliário
-
São Paulo
Prefeitura tem vitória na Justiça e poderá afastar diretores novamente
O caso ocorreu em 2017. Seis anos depois, em 2023, a mulher teve a causa ganha na primeira instância.
A gestante alegou que o impedimento à amamentação fez com que a criança deixasse de ser alimentada corretamente, ocasionando a desnutrição, além de dificuldade na pega da mamada, por ter experimentado o bico da mamadeira como forma principal da amamentação, perdendo o interesse no aleitamento materno.
Já a organização responsável pela Santa Casa afirmou que o parto por cesariana se deu por causa do risco, já que a gestante havia passado cerca de 12 horas em trabalho de parto e a gestação tinha mais 40 semanas.
A entidade ainda alegou que, uma vez que o teste rápido de HIV teve resultado positivo, seguiu as recomendações do Ministério da Saúde para a realização de parto por cesariana, para evitar a transmissão vertical do vírus. Argumentou ainda que não haveria tempo hábil para aguardar uma contra-prova do teste.
“Abalo psíquico”
- Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim entendeu que os três dias em que a mãe foi impossibilitada de amamentar a criança devido ao resultado falso do teste impossibilitou a mamada no período conhecido como “hora de ouro”, imediatamente após o nascimento.
- “São situações graves, que marcam a história dessas vidas e que certamente causam forte abalo psíquico, seja na parturiente ou na nascitura, no momento em que estavam se conhecendo e aprendendo a lidar uma com a outra, e em dias tão importantes para a sobrevivência da criança”, escreveu a magistrada.
- A decisão condenou o hospital, o laboratório responsável pelo teste e o município a indenizar mãe e filha em R$ 22 mil por danos morais.
Revisão da decisão
No dia 30 de julho deste ano, a decisão foi revista após recurso. O relator entendeu que “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática de AZT (antirretroviral)”.
“É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz”, escreveu.
As outras duas desembargadoras responsáveis pelo caso acompanharam o voto do relator.
What's Your Reaction?






