Homem é condenado por perseguição e violência doméstica contra ex-companheira em Jardim de Piranhas

A Justiça condenou um homem pela prática do crime de perseguição (stalking), cometido contra a ex-companheira, no contexto de violência doméstica. A conduta do réu está prevista no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A decisão é da Vara Única da Comarca de Jardim […]

Jul 21, 2025 - 10:20
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Homem é condenado por perseguição e violência doméstica contra ex-companheira em Jardim de Piranhas
A Justiça condenou um homem pela prática do crime de perseguição (stalking), cometido contra a ex-companheira, no contexto de violência doméstica. A conduta do réu está prevista no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A decisão é da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.

 

Segundo os autos do processo, os fatos aconteceram entre os meses de junho e julho de 2022, na zona rural do município de Jardim de Piranhas. Após o término de um relacionamento que durou oito anos, o réu passou a perseguir e ameaçar a vítima. A mulher também relatou episódios de violência física, psicológica e patrimonial ao longo da convivência, em algumas situações na presença do filho do casal.

 

De acordo com o relatado na sentença condenatória, o comportamento do acusado se intensificou após sua ex-companheira iniciar um novo relacionamento. Com as constantes ameaças e perseguição por parte do réu, a vítima buscou apoio na Polícia Civil e solicitou medidas protetivas de urgência, que foram deferidas judicialmente.

 

O magistrado responsável pelo caso reconheceu a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do delito, destacando o valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica contra a mulher, além de provas documentais anexadas ao processo, como boletim de ocorrência, registros de conversas e pedido de medidas protetivas.

 

Diante do conjunto probatório, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. A sentença também negou a substituição da pena por medidas alternativas e a suspensão condicional da pena, nos termos da legislação penal vigente.

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