Justiça determina que Estado deve fornecer medicamentos a idoso com câncer no prazo de cinco dias

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de cinco dias, os medicamentos Sotorasibe e Bevacizumabe a um paciente oncológico de 76 anos, diagnosticado com adenocarcinoma metastático de cólon em estágio avançado. A decisão tem caráter provisório e excepcional.   O caso trata-se de um Agravo de Instrumento […]

Jul 21, 2025 - 10:20
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Justiça determina que Estado deve fornecer medicamentos a idoso com câncer no prazo de cinco dias
A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de cinco dias, os medicamentos Sotorasibe e Bevacizumabe a um paciente oncológico de 76 anos, diagnosticado com adenocarcinoma metastático de cólon em estágio avançado. A decisão tem caráter provisório e excepcional.

 

O caso trata-se de um Agravo de Instrumento contra decisão anteriormente concedida. A defesa do paciente sustentou que os medicamentos requeridos proporcionaram melhora clínica significativa, conforme relatório médico apresentado, apontando a ineficácia dos tratamentos previamente ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

A decisão agravada mantinha a revogação da tutela de urgência, indeferindo a realização de prova pericial e baseando-se na ausência de comprovação da eficácia da associação medicamentosa requerida. Assim, a defesa do paciente argumentou que, após dois meses de uso dos medicamentos, ele apresentou resposta clínica positiva, conforme relatório emitido por um oncologista assistente.

 

Alegou ainda que a decisão agravada deixou de considerar elementos fáticos e probatórios que evidenciam a eficácia e a imprescindibilidade da continuidade do tratamento, como o laudo médico emitido em março de 2025.

 

Além disso, apontou a existência de falhas técnicas relevantes nas notas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), especialmente no que se refere à identificação correta do subtipo da neoplasia e à presença de mutação genética específica, fatores que auxiliam na definição do tratamento adequado.

 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Amílcar Maia, observou que os documentos médicos anexados aos autos comprovaram o controle da doença e uma melhora funcional significativa do paciente após o início do tratamento. Por isso, ressaltou que a interrupção da medicação representaria um risco diante do estado avançado em que se encontra a doença.

 

O relator destacou a existência de estudos científicos recentes, publicados em periódicos de alto impacto, que demonstram o benefício clínico dos medicamentos solicitados. Além disso, destacou que foram apontadas inconsistências técnicas nos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), o que acrescentaria dúvidas legítimas quanto à suficiência das informações administrativas.

 

“Neste contexto, a negativa de produção da prova pericial, requerida oportunamente pela parte autora para esclarecer essa controvérsia especializada, constitui cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil”,
declarou.

 

O magistrado de segunda instância também levou em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, em que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS é possível de forma excepcional, desde que atendidos critérios específicos, os quais foram verificados no caso em análise.

 

Dessa forma, além do fornecimento dos medicamentos, foi determinada pela Justiça também a designação de perícia médica judicial, que deverá ser realizada por profissional com especialização em oncologia clínica. O processo segue em tramitação até sentença final que resolva a demanda judicial.

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