Justiça declara indevida cobrança de tributos pelo Município de Mossoró a cidadão nos anos de 2020 a 2025

A Justiça estadual declarou indevida a cobrança de tributos por parte do Município de Mossoró a um cidadão durante o período de 2020 a 2025. A juíza Adriana Santiago Bezerra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, declarou a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos referidos anos, […]

Dezembro 12, 2025 - 11:00
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Justiça declara indevida cobrança de tributos pelo Município de Mossoró a cidadão nos anos de 2020 a 2025
A Justiça estadual declarou indevida a cobrança de tributos por parte do Município de Mossoró a um cidadão durante o período de 2020 a 2025. A juíza Adriana Santiago Bezerra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, declarou a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos referidos anos, em decorrência da inexistência jurídico-tributária.

 

Nos autos, o autor alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico no Hospital da Polícia Militar, em Natal, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente. Assegurou que solicitou a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró, em 17 de novembro de 2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade. Mas acrescenta que o ente municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de alguns dos débitos sob análise.

 

Já o Município de Mossoró apresentou contestação, defendendo a existência de inscrição ativa no cadastro municipal de contribuintes e da presunção do exercício da atividade sujeita à cobrança de ISS. Alegou também o descuido da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação acessória de proceder com a baixa no cadastro municipal.

 

Análise da situação

 

Analisando o caso, a magistrada destacou que a presunção de exercício de atividade decorrente de abertura no cadastro municipal de contribuintes de ISS é relativa. Com isso, a juíza Adriana Santiago Bezerra afirmou que, comprovado que o executado não exerce atividade autônoma no referido município, não há falar em fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

 

Além disso, salienta que o fato gerador decorre da efetiva prestação do serviço, e não apenas da mera inscrição em cadastro municipal, conforme embasamento nos arts. 59 e 60 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal n° 096/2013). “No caso dos autos, o autor não prestou serviços, na qualidade de autônomo, mediante inscrição municipal, no Município de Mossoró, nos anos de 2020 a 2025”, comentou.

 

“Sendo assim, restou evidenciada a não ocorrência do fato gerador dos débitos de ISS, nos exercícios de 2020 a 2025, referentes à inscrição municipal. Destaca-se que, ainda no ano de 2020, o autor requereu a suspensão das atividades no cadastro mercantil, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pelo município demandado, ante o princípio da causalidade”, acrescentou a magistrada.

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