Justiça potiguar nega habeas corpus de presos por estelionato em MG e no RN

A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença, dada pela 4ª Vara Criminal de Natal, que decretou a prisão preventiva de dois homens, pelos crimes previstos nos artigos 171, 297 e 304 do Código Penal (Estelionato, Falsificação de Documento Público e uso de Documento falso), no dia 24 de junho de 2025, no interior de um […]

Sep 29, 2025 - 11:00
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Justiça potiguar nega habeas corpus de presos por estelionato em MG e no RN
A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença, dada pela 4ª Vara Criminal de Natal, que decretou a prisão preventiva de dois homens, pelos crimes previstos nos artigos 171, 297 e 304 do Código Penal (Estelionato, Falsificação de Documento Público e uso de Documento falso), no dia 24 de junho de 2025, no interior de um estabelecimento de trabalho compartilhado, localizado no bairro Candelária, quando obtiveram para si vantagem ilícita mediante indução a erro da vítima, totalizando um valor obtido de U$ 100 mil.

 

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido de Habeas Corpus de um dos acusados, que pedia pelo trancamento da Ação Penal, dentre outros pontos.

 

Conforme a denúncia, os acusados, em 24 de junho de 2025, obtiveram para si vantagem ilícita mediante indução a erro, totalizando um valor obtido de U$ 100 mil, em prejuízo da vítima, utilizando-se, para tanto, de documentos falsos, conforme cédulas de identidades falsificadas contidas no relatório final policial, nas quais se encontravam as fotografias dos acusados.

 

A denúncia ainda acrescentou que os acusados se reuniram com a vítima, na finalidade de realizarem a negociação de um terreno localizado em Fortaleza/CE, no valor de R$ 8 milhões e, em razão de tratativas que já vinham ocorrendo entre as partes e utilizando-se da confiança desenvolvida durante as tratativas, e solicitaram uma quantia emprestada no valor de US$ 100 mil, sob a afirmação de que devolveria o dinheiro mediante transferência via Pix.

 

“Com relação a um dos acusados, consta passagem pelo sistema penitenciário do Estado de Minas Gerais, o que evidencia a contumácia delitiva destes, e, desse modo, comprovada a sua habitualidade criminosa, a decretação das suas prisões cautelares se mostra necessária para assegurar o meio social, evitando-se, assim, a prática de novos delitos”, reforça o relator do recurso.

 

O relator ainda acrescenta que, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso.

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