Clínica queima região íntima de cliente, que ganha R$ 50 mil por danos
Depilação causou queimaduras de 1º e 2º graus e a mulher precisou ser afastada do trabalho
Queimaduras na região íntima, de 1º e 2º graus, foram o resultado de uma sessão de depilação a laser, feita em uma clínica de estética em Belo Horizonte, Minas Gerais. A mulher que se submeteu ao procedimento alegou que sofreu dores intensas depois que sua pele foi lesionada e precisou ir a um hospital para atendimento médico. Devido ao sofrimento causado em região delicada do corpo, ela também teve que se afastar do trabalho.
Na primeira instância, a vítima conseguiu decisão para que a clínica pagasse R$ 57 mil a título de indenizações, sendo: R$ 22,9 mil por danos materiais, R$ 20 mil por danos estéticos, R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,8 mil por lucros cessantes.
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Foi quando o estabelecimento estético recorreu, alegando que a consumidora foi previamente informada sobre os riscos e efeitos adversos do procedimento, e que não seria possível comprovar se ela seguiu as orientações de segurança, como evitar exposição solar. Argumentou, ainda, que parte das despesas já havia sido reembolsada e que não houve danos morais ou estéticos, pois as reações seriam temporárias.
Escala da gravidade de queimaduras
O Ministério da Saúde classifica as queimaduras pela profundidade da lesão, de 1º a 3º grau, indicando o nível de dano à pele:
- 1º grau atinge a epiderme (vermelhidão, dor, sem bolhas);
- 2º grau atinge epiderme e derme (com bolhas, dor intensa, podendo ser superficial ou profunda); e
- 3º grau destrói todas as camadas da pele, atingindo músculos/ossos (tecido necrosado, esbranquiçado/escuro, indolor devido à destruição nervosa), exigindo tratamento especializado, como enxerto de pele, sendo graves as que cobrem grandes áreas ou atingem locais nobres como mãos, pés, face, períneo, pescoço e axilas, ou são elétricas/químicas.
A mulher entrou então com recurso em segunda instância e o Tribunal de Justiça (TJMG) foi a favor da vítima. O relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, viu as fotos das queimaduras e as considerou graves. Ele ainda afirmou que a assinatura de termo genérico de consentimento não retira do fornecedor o dever de segurança, nem transfere ao consumidor os riscos da atividade.
Magalhães apenas abateu R$4.359,25 dos danos materiais da indenização inicialmente dada, pois a quantia já teria sido paga pela clínica à mulher queimada para medicamentos e deslocamentos.
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