Analisando o edital, o magistrado constatou que à FUNCERN coube apenas a execução técnico-operacional do certame, sendo de competência exclusiva do Prefeito Municipal a homologação do resultado final, bem como os atos de nomeação, posse e exercício dos candidatos aprovados. “Dessa forma, resta evidente que a FUNCERN não possui legitimidade para responder por atos de convocação e nomeação, razão pela qual a preliminar deve ser acolhida, com a consequente exclusão da fundação do polo passivo da presente demanda”, decidiu.